A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em decisão recente, que a recusa de alimento por detentos, se realizada de maneira pacífica e sem ameaça à segurança do ambiente carcerário, configura o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.
O caso em questão envolveu detentos que se negaram a receber alimentos considerados impróprios para consumo, desencadeando debates acerca das condições de alimentação no sistema prisional. O embate se deu após agentes penitenciários atestarem a qualidade dos alimentos, enquanto um grupo de detentos se recusou a aceitá-los nas celas.
A recusa, segundo um dos presos ouvidos em sindicância, tinha o propósito de pressionar por melhores condições alimentares no presídio. Contudo, o diretor da unidade considerou a atitude como falta disciplinar grave, posicionamento mantido pelo tribunal estadual.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, destacou que a Lei não obriga um detento a ingerir alimentos que considera inadequados. Salientou, por outro lado, que uma “greve de fome” em certos contextos pode configurar falta grave, principalmente se resultar em motins ou danos ao patrimônio público.
Entretanto, o ministro ressaltou que a recusa em aceitar comida considerada imprópria não configura, por si só, uma falta grave. Ele apontou que a entrega de alimentos em condições inadequadas retira do detento seu direito básico a uma alimentação digna, contrariando princípios constitucionais e ameaçando sua saúde e bem-estar.