Produtor rural deve ficar atento às taxas de juros e encargos de inadimplência do Crédito Rural

Paulo Rossi/Divulgação

Segundo especialista, recomendação vale também para contratações realizadas fora do sistema financeiro

Recentemente o governo federal realizou o lançamento do Plano Safra 2025/2026 com significativo aumento das taxas de juros controlados. No Pronamp, por exemplo, os juros passaram de 8% (safra 2024/2025) para 10% (safra 2025/2026), e no custeio empresarial de 12% para 14%. A partir desta observação, é importante destacar que o crédito rural, entretanto, não se trata de contrato comum de empréstimo entre a instituição financeira e o financiado. Ele tem previsão constitucional e característica de direito especial.

Conforme Frederico Buss, da HBS Advogados, de acordo com a legislação, dentre os objetivos do crédito rural se encontram o estímulo do incremento dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários, o aumento da produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente. “Portanto, não há uma livre estipulação de vontades entre os contratantes, isto é, as normas do crédito rural não podem ser contrariadas ou relativizadas por ambas as partes: instituição financeira e mutuário”, afirma.

Anualmente, o Governo Federal apresenta o plano agrícola e pecuário com o montante de recursos (grande maioria deles provenientes exclusivamente das instituições financeiras) e as condições que deverão ser observadas para os financiamentos rurais. “As regras do chamado Plano Safra são regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) cujas normas devem ser observadas e cumpridas por todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural”, enfatiza Buss, lembrando que há os financiamentos com os “recursos controlados” (operações contratadas com taxas definidas pelo Conselho Monetário Nacional) e os recursos “não controlados ou livres” cujas taxas são definidas pelo mercado.

Buss destaca, contudo, que em se tratando de crédito rural, a jurisprudência majoritária dos Tribunais: (I) veda a cobrança de juros superiores às taxas determinadas pelo Conselho Monetário Nacional; (II) na ausência de fixação pelo CMN, veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano; (III) no caso de atraso no pagamento ou inadimplemento, os encargos devem ser limitados aos juros moratórios de 1% ao ano, correção monetária (IGP-M) e multa de 2%. “Os Tribunais majoritariamente afastam a cobrança da comissão de permanência e outros encargos moratórios no crédito rural”, observa.

Segundo Buss, é de suma importância que os produtores rurais, ao realizarem as contratações, alongamentos ou renegociações, tenham ciência dos limites das taxas de juros que devem ser observados nas operações de crédito rural com recursos controlados e não controlados. “Por fim, a mesma cautela é recomendada para as contratações fora do sistema financeiro, junto a cooperativas e demais empresas”, conclui.

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