A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do agora ex-vereador de Campo Grande, Tiago Vargas, por ofensas proferidas em redes sociais contra o ex-governador Reinaldo Azambuja (PSDB).
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-vereador e deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-governador, elevando em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, passando de R$ 20 para R$ 40 mil.
No entendimento dos desembargadores, o parlamentar extrapolou os limites da imunidade garantida pelo cargo ao usar sua rede social para acusar o ex-governador de corrupção, em conteúdo com ampla repercussão e compartilhado de forma massiva.
“Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores CORRUPTOS do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu”, declarou o ex-vereador, na época, criticando blitz realizada na gestão de Reinaldo.
A defesa de Tiago Vargas alegou que ele estava protegido pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que garante inviolabilidade pelas palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Os desembargadores não acataram a justificativa, por entenderem que houve abuso desse direito, destacando que a liberdade de expressão do parlamentar não é absoluta e não pode ferir a honra de terceiros.
O relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, considerou que as declarações foram “prematuras e exageradas”, e poderiam ter sido encaminhadas ao Ministério Público para apuração, sem a exposição pública do ex-governador. Além disso, mencionou que as acusações foram feitas sem apresentação de provas, o que agrava ainda mais a conduta.
“Em tempos onde as chamadas fake news são disseminadas quase que de forma instantânea, qualquer acusação direcionada a um terceiro, desprovida de provas, toma proporções gigantescas, ainda mais quando esse terceiro também é pessoa pública”, afirmou.
Retratação
Os desembargadores reconheceram o dano moral, mas rejeitaram o pedido de retratação pública. “Isso porque o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social está disciplinado pela Lei nº 13.188/2015, a qual estabelece o procedimento a ser seguido. Não consta nos autos ter havido o cumprimento do disposto no artigo 3º da mencionada lei. (…) Somente com a recusa do veículo de comunicação em publicar ou transmitir a resposta, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 5º daquela lei”, detalhou o relator.